A
lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 5
de abril de 2013, alterando a lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e bases da
Educação Nacional), no que se refere a formação dos profissionais da educação, fez nesse mês seu primeiro aniversário, mas ainda falta muito por fazer, principalmente, no que se refere a educação básica.
Fala em seu quarto artigo que a educação
básica é gratuita a partir dos quarto ano de idade até os dezessete anos. No
entanto, a primeira etapa do aprendizado, a pré-escola, que contempla essa
faixa etária mínima, é dificultada pela falta de vagas oferecidas pelo setor
público.
Em Duque de Caxias, o número de creches é
muito inferior à demanda ( +-29) num universo de aproximadamente 873.921
habitantes, segundo o IBGE ( população estimada / Censo 2010). Segundo o
próprio IBGE, As matrículas na pré-escola em nossa cidade em 2012, na rede
municipal, foram de apenas 6.670 crianças. Num universo onde não há projetos da
esfera estadual ou federal. A rede privada conta com 6.344 matriculados. O
ideal seria uma creche por bairro, mas, as poucas existentes estão concentradas
no primeiro distrito da cidade.
A pré-escola é um degrau importante para
que o aluno inicie seu ensino fundamental (segundo degrau da escala educacional
apresentada pela lei), com uma base.
O sistema educacional da nossa cidade
ainda conta com o despreparo de parte da comunidade escolar em atender alunos
portadores de qualquer deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento.
Havendo, inclusive, casos de recusa de matrícula.
Existem poucas iniciativas para a
alfabetização de jovens e adultos ( inciso IV). Normalmente essas iniciativas
são de organizações não governamentais, pois ainda é uma falha do setor
público, com raras tentativas de políticas públicas voltadas ao estímulo que
jovens e adultos consigam concluir seus estudos.
Outra dificuldade é o que a lei nos
apresenta em seu oitavo inciso, contemplado apenas pela quase extinta
metodologia do ensino integral defendida por Darcy Ribeiro e Brizola.
O artigo sexto diz que é dever dos pais, efetuar
a matrícula de crianças a partir de seu quarto ano de idade, mas acaba
encontrando as barreiras citadas anteriormente.
Em seu artigo 62, diz sobre a formação
dos docentes, e em seu quarto parágrafo diz que é de responsabilidade da união,
dos estados e municípios adotarem de mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes, para atuarem na educação básica
pública. Em outras palavras, o poder
público deve investir na constante formação e qualificação dos profissionais de
educação, para que dessa forma, a
educação pública, além de gratuita, seja de qualidade.
Em resumo, por mais que a legislação
oriente e defenda o processo educacional brasileiro, é necessário que os órgãos
fiscalizadores garantam sua implementação nas esferas de governo para garantir
que a lei saia do papel e se torne numa prática real de inclusão educacional.
De nada adianta a lei garantir a educação
básica gratuita e de qualidade ás crianças a partir do seu quarto ano de vida,
se as esferas do executivo não possuírem uma política pública voltada para a
inclusão dessa faixa etária na rede pública de ensino.
O que de fato acontece, é que a etapa da
pré-escola, que representa o primeiro degrau do processo educacional, da
formação intelectual e social do indivíduo, é pulada, matriculando-se a
criança, direto no ensino fundamental, sem que o mesmo tenha tido acesso a uma
base.