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segunda-feira, 28 de abril de 2014

LEGISLAÇÃO UTÓPICA VERSUS DURA REALIDADE



A lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 5 de abril de 2013, alterando a lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional), no que se refere a formação dos profissionais da educação, fez nesse mês seu primeiro aniversário, mas ainda falta muito por fazer, principalmente, no que se refere a educação básica.

      Fala em seu quarto artigo que a educação básica é gratuita a partir dos quarto ano de idade até os dezessete anos. No entanto, a primeira etapa do aprendizado, a pré-escola, que contempla essa faixa etária mínima, é dificultada pela falta de vagas oferecidas pelo setor público.

      Em Duque de Caxias, o número de creches é muito inferior à demanda ( +-29) num universo de aproximadamente 873.921 habitantes, segundo o IBGE ( população estimada / Censo 2010). Segundo o próprio IBGE, As matrículas na pré-escola em nossa cidade em 2012, na rede municipal, foram de apenas 6.670 crianças. Num universo onde não há projetos da esfera estadual ou federal. A rede privada conta com 6.344 matriculados. O ideal seria uma creche por bairro, mas, as poucas existentes estão concentradas no primeiro distrito da cidade.

      A pré-escola é um degrau importante para que o aluno inicie seu ensino fundamental (segundo degrau da escala educacional apresentada pela lei), com uma base.

      O sistema educacional da nossa cidade ainda conta com o despreparo de parte da comunidade escolar em atender alunos portadores de qualquer deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento. Havendo, inclusive, casos de recusa de matrícula.

      Existem poucas iniciativas para a alfabetização de jovens e adultos ( inciso IV). Normalmente essas iniciativas são de organizações não governamentais, pois ainda é uma falha do setor público, com raras tentativas de políticas públicas voltadas ao estímulo que jovens e adultos consigam concluir seus estudos.

      Outra dificuldade é o que a lei nos apresenta em seu oitavo inciso, contemplado apenas pela quase extinta metodologia do ensino integral defendida por Darcy Ribeiro e Brizola.

      O artigo sexto diz que é dever dos pais, efetuar a matrícula de crianças a partir de seu quarto ano de idade, mas acaba encontrando as barreiras citadas anteriormente.

      Em seu artigo 62, diz sobre a formação dos docentes, e em seu quarto parágrafo diz que é de responsabilidade da união, dos estados e municípios adotarem de mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes, para atuarem na educação básica pública. Em outras palavras,  o poder público deve investir na constante formação e qualificação dos profissionais de educação, para que dessa forma,  a educação pública, além de gratuita, seja de qualidade.

      Em resumo, por mais que a legislação oriente e defenda o processo educacional brasileiro, é necessário que os órgãos fiscalizadores garantam sua implementação nas esferas de governo para garantir que a lei saia do papel e se torne numa prática real de inclusão educacional.

      De nada adianta a lei garantir a educação básica gratuita e de qualidade ás crianças a partir do seu quarto ano de vida, se as esferas do executivo não possuírem uma política pública voltada para a inclusão dessa faixa etária na rede pública de ensino.

      O que de fato acontece, é que a etapa da pré-escola, que representa o primeiro degrau do processo educacional, da formação intelectual e social do indivíduo, é pulada, matriculando-se a criança, direto no ensino fundamental, sem que o mesmo tenha tido acesso a uma base.